Além dos aspecto de saúde pública, o coronavírus (Covid-19) ameaça também questões trabalhistas no Brasil. Estudo do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas) aponta que a crise da covid-19 deixará 12,6 milhões de pessoas desempregadas no país, elevando a taxa a 23,8%. O nível atual é de 11,6%.

A pesquisa aponta ainda que a crise do coronavírus provocará a redução recorde de até 15% na renda dos trabalhadores brasileiros. Além disso, o levantamento informa que o prejuízo atingirá o máximo previsto caso o governo não amplie os programas de transferência de renda e de ajuda a empresas para evitar demissões em massa.

E diante de um cenário tão crítico, o Governo Federal já editou a Lei nº 13.979/2020, além das medidas provisórias MP 936/2020 e MP 927/2020, que trouxeram uma série de modificações o dia a dia da população. Quer conhecer mais sobre as mudanças e como agir enquanto empreendedor em relação às questões trabalhistas na sua empresa? Confira nosso artigo!

O que é são as Medidas Provisórias 936 e 927?

Tratam-se de Medidas Provisórias editadas em 2020 pelo Governo Federal e que abordam sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Primeiramente foi editada a MP 927/2020, em 22 de março, que aborda sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública. Já em 1º de abril, foi publicada a MP 936/2020 prevendo medidas complementares à MP 927/2020 com o intuito de preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição das atividades, bem como reduzir o impacto social em razão das consequências.

Quais medidas podem ser adotadas pelos empregadores?

Para enfrentamento dos efeitos econômicos causados pelo coronavírus, as Medidas Provisórias tratam diversas medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores, tais como: 

  • O teletrabalho (home-office)
  • A antecipação de férias individuais
  • A concessão de férias coletivas
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Por sua vez, a medida provisória 936/2020 teve por objetivo principal regular as medidas de:

  • Redução de jornada e salário 
  • A suspensão dos contratos de trabalho, além de flexibilizar procedimentos para formalização dos instrumentos coletivos de trabalho e definir parâmetros para curso de qualificação profissional.

Salários e contratos de trabalho

Além disso, a MP 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que autoriza os empresários a, temporariamente, a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.

A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 70% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo. As medidas também se aplicam a empregados domésticos, aprendizes e pessoas com jornada parcial. A MP entrou em vigor no dia 2 de abril.

As principais medidas do programa emergencial:

Compensação governamental

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo governo nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho. A primeira parcela sai no prazo de 30 dias após o acordo. O valor será devido independentemente do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. Por exemplo: se o trabalhador tivesse direito a cinco parcelas de R$ 1.300 de seguro-desemprego, a parcela (R$ 1.300) será a base para a definição do benefício.

O valor a ser pago será proporcional à redução da jornada. Se esta diminuir 50%, o benefício será de 50% sobre o seguro-desemprego. O empregador poderá, a seu critério, complementar a renda do trabalhador com contrato suspenso ou jornada reduzida. A “ajuda compensatória mensal” terá valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva.

Garantia provisória no emprego

O funcionário com jornada reduzida ou contrato suspenso terá direito a garantia provisória no emprego após o restabelecimento da jornada, por período equivalente. Por exemplo, se a redução de jornada for de três meses, ele terá garantia de estabilidade de três meses, acrescidos de outros três, totalizando seis meses. A dispensa sem justa causa durante o período de garantia sujeita a empresa a penalidades e indenização dos trabalhadores.

Redução da jornada

O empreendedor poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, que receberão o benefício emergencial. A redução poderá ser feita por acordo individual ou coletivo nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70% para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou ganham mais dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior.

 Para os que ganham no intervalo entre as duas faixas, haverá duas possibilidades: redução de 25% por acordo individual ou qualquer outro percentual negociado coletivamente. Para reduzir a jornada, o empregador terá que preservar o salário-hora do empregado (valor da remuneração dividido por 220).

Redução com acordo coletivo

Convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos das três faixas fixas (25%, 50% e 70%).

Nesses casos, a regra do benefício emergencial será a seguinte:

  • Redução de jornada inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego
  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego
  • Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.

Convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP 935 no prazo de 10 dias contados da publicação da medida provisória.

Suspensão do contrato

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, pelo prazo máximo de 60 dias (ou dois períodos de 30 dias), que terão direito ao benefício emergencial.

A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Para os demais, somente acordo coletivo.

O benefício emergencial será integral para trabalhadores de empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões (pequenos e micronegócios e empregadores domésticos). Para as demais (médias e grandes), será pago 70% do seguro-desemprego, e a empresa arcará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso.

No período de suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, ainda que parcialmente. Se isso acontecer, o empregador poderá ser penalizado. O trabalhador terá a garantia provisória no emprego. Além disso, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.

Fique atento

Tais medidas podem ser adotadas pelas empresas para evitar demissões, colaborar para a preservação do emprego e renda e permitir que os negócios continuem em atividade mesmo após esse período de calamidade pública.

Diante dessas novas normas, é fundamental que o empreendedor conheça essas medidas e tenha ciência sobre suas consequências e sobre oportunidades para o melhor gerenciamento neste momento de crise.

Como foi possível perceber, as mudanças nas questões trabalhistas permitem maior autonomia ao empresário para superar esse momento de crise com o mínimo de demissões. E você, o que está fazendo no seu negócio? Deixe um comentário contando quais são as medidas que você vai tomar na sua empresa e compartilhe suas impressões e insights com os outros leitores!